Antifraude documental
A DataHaus Systems & Consulting, em vista da possibilidade de existirem fraudes envolvendo documentos, forjados a partir de fundamentais para operações financeiras, prega que a prevenção é o melhor método para reduzir drasticamente tais atividades fraudulentas.
- Documentos podem ser montados a partir de espelhos autênticos e genuínos, subtraídos de seus reais proprietários e sistematicamente preenchidos com outros dados fictícios ou reais, constituindo o roubo de identidade;
- Documentos podem ser montados a partir de suporte genuíno, com impressão de alta qualidade;
- Documentos podem ser subtraídos de seus proprietários com o uso ou não de violência e podem ser adulterados; Comumente a foto é adulterada;
- Documentos podem ser escaneados, digitalizados ou impressos, neste processo de fraude documental;
- Há ainda a interposição de pessoas inocentes, com documentos reais, que são manipuladas para que assumam compromissos financeiros em nome dos falsários.
Código Penal - CP - DL-002.848-1940
Parte Especial
Título II
Dos Crimes Contra o Patrimônio
Capítulo VI
Do Estelionato e Outras Fraudes
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Código Penal - CP - DL-002.848-1940
Parte Especial
Título X
Dos Crimes Contra a Fé Pública
Capítulo III
Da Falsidade Documental
Falsificação do Selo ou Sinal Público
Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;
II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
obs.dji.grau.2: Art. 3º, "c", Corretor de Seguros e Sua Habilitação Profissional - Profissão de Corretor de Seguros - L-004.594-1964; Art. 3º, "c", Profissão de Corretor de Seguros de Vida e de Capitalização e Sua Habilitação Profissional - Profissão de Corretor de Seguros de Vida e de Capitalização - D-056.903-1965 - Regulamento; Art. 102, "c", Corretores de Seguros - Sistema Nacional de Seguros Privados e as Operações de Seguros e Resseguros - D-060.459-1967 - Regulamento
obs.dji.grau.3: Art. 38, Petrechos de Falsificação de Selo, Fórmula de Franqueamento ou Vale-Postal - Crimes Contra o Serviço Postal e o Serviço de Telegrama - Direitos e Obrigações Concernentes ao Serviço Postal e ao Serviço de Telegrama - L-006.538-1978; Art. 96, I, Procedimento para a Decretação da Falência - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005; Art. 145, Incidente de Falsidade - Questões e Processos Incidentes - Processo em Geral - Código de Processo Penal - CPP - L-003.689-1941; Art. 350, Crimes Eleitorais - Disposições Penais - Disposições Várias - Código Eleitoral - L-004.737-1965
obs.dji.grau.4: Crimes Contra a Fé Pública; Falsidade Documental; Falsificação; Logotipo; Selo; Sinal
obs.dji.grau.6: Crimes Contra a Administração Pública - CP; Crimes Contra a Dignidade Sexual - CP; Crimes Contra a Família - CP; Crimes Contra a Fé Pública - CP; Crimes Contra a Incolumidade Pública - CP; Crimes Contra a Organização do Trabalho - CP; Crimes Contra a Paz Pública - CP; Crimes Contra a Pessoa - CP; Crimes Contra a Propriedade Imaterial - CP; Crimes Contra o Patrimônio - CP; Crimes Contra o Sentimento Religioso e Contra o Respeito aos Mortos - CP; Disposições Finais - CP; Disposições Gerais - CP; Falsidade de Títulos e Outros Papéis Públicos - CP; Fraudes em Certames de Interesse Público - CP; Moeda Falsa - CP; Outras Falsidades - CP; Parte Especial - CP; Parte Geral - CP
§ 1º - Incorre nas mesmas penas:
I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;
II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.
III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública. (Acrescentado pela L-009.983-2000)
Falsificação de Documento Público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
obs.dji.grau.2: Art. 10, Parágrafo único, D-005.288-2004 - Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO - Regulamento; Art. 304, Uso de Documento Falso - CP
obs.dji.grau.4: Classificação dos Crimes; Documento; Erro de Tipo; Falsidade Documental; Falsificação; Tempo do Crime e Conflito Aparente de Normas
obs.dji.grau.5: Competência - Processo e Julgamento - Crime de Falsificação ou Uso de Certificado de Conclusão de Curso de 1º e 2º Graus - Súmula nº 31 - TFR
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
obs.dji.grau.4: Falsidade Documental; Funcionário Público
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
obs.dji.grau.3: Art 1º, I, Encaminhamento ao Ministério Público Federal da Representação Fiscal para Fins Penais - Crime Contra a Ordem Tributária - D-002.730-1998; Art. 65, Disposições Gerais - Lei do Cheque - L-007.357-1985; Art. 304, Uso de Documento Falso - CP;
Art. 1.179, Escrituração - Institutos Complementares - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Unidade Fiscal de Referência - UFIR - L-008.383-1991
obs.dji.grau.4: Ações; Documento; Falsidade Documental; Livro; Títulos
§ 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Acrescentado pela L-009.983-2000)
I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
obs.dji.grau.4: Crime (s); Falsidade Documental; Folha de Pagamento
§ 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. (Acrescentado pela L-009.983-2000)
obs.dji.grau.4: Falsidade Documental
Falsificação de Documento Particular
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
obs.dji.grau.2: Art. 54, Contravenções - Serviço de Loterias - DL-006.259-1944; Art. 304, Uso de Documento Falso - CP
obs.dji.grau.4: Documento; Falsidade Documental; Falsificação
Falsificação de Cartão
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. (Acrescentado pelo L-012.737-2012)
Falsidade Ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.
obs.dji.grau.2: Art. 304, Uso de Documento Falso - CP
obs.dji.grau.4: Falsidade Documental; Firma; Letra; Reconhecimento de Firma ou Letra
Certidão ou Atestado Ideologicamente Falso
Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
obs.dji.grau.2: Art. 304, Uso de Documento Falso - CP
obs.dji.grau.4: Atestado; Certidão Ideologicamente Falsa; Corretores; Falsidade Documental
Falsidade Material de Atestado ou Certidão
§ 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
obs.dji.grau.4: Falsidade Documental
§ 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.
obs.dji.grau.3: Art 1º, I, Encaminhamento ao Ministério Público Federal da Representação Fiscal para Fins Penais - Crime Contra a Ordem Tributária - D-002.730-1998; Art. 304, Uso de Documento Falso - CP
obs.dji.grau.4: Falsidade Documentall
Falsidade de Atestado Médico
Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano.
obs.dji.grau.2: Art. 304, Uso de documento falso - CP
obs.dji.grau.4: Atestado Médico; Classificação dos Crimes; Falsidade Documental; Falsificação
Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
obs.dji.grau.4: Falsidade Documental
Reprodução ou Adulteração de Selo ou Peça Filatélica
Art. 303 - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
obs.dji.grau.4: Falsidade Documental; Selo
Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica.
obs.dji.grau.3: Art. 39, Reprodução e Adulteração de Peça Filatélica - Crimes Contra o Serviço Postal e o Serviço de Telegrama - Direitos e Obrigações Concernentes ao Serviço Postal e ao Serviço de Telegrama - L-006.538-1978
obs.dji.grau.4: Falsidade Documental
Uso de Documento Falso
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
obs.dji.grau.1: Art. 297 a Art. 302, Falsidade Documental - CP
obs.dji.grau.3: Art. 69, I, Competência e Art. 70, Competência pelo Lugar da Infração - Competência - Processo em Geral - CPP - Código de Processo Penal - L-003.689-1941; Art. 297, § 2º, Falsificação de Documento Público - CP; Art. 308, Falsa Identidade - CP; Art. 299, Falsidade Ideológica - CP
obs.dji.grau.4: Documento; Falsidade Documental; Teoria do Tipo; Uso
obs.dji.grau.5: Competência - Processo e Julgamento - Crime de Falsificação ou Uso de Certificado de Conclusão de Curso de 1º e 2º Graus - Súmula nº 31 - TFR; Juízo - Competência - Passaporte Falso - Processo e Julgamento - Súmula nº 200 - STJ